DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
QUILOMBO DOS PALMARES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE
REGIMENTO ELEITORAL DCE/UFAL 2015
Art. 1° - A
Eleição do DCE/UFAL se realizará nos dias 5 e 6 de Maio 2015 o horário de
07h30min às 22h, conforme deliberação do Conselho de Entidades de Base realizado no dia 13/12/2014.
Parágrafo
Único – O horário de funcionamento das urnas localizadas no campus Arapiraca
e Sertão e seus respectivos pólos corresponderá ao horário de funcionamento das
atividades nesses respectivos locais.
Parágrafo Único – Em caso de estudantes da pós-graduação membros do DCE só
poderá concorrer caso esteja cursando no mínimo 2 cadeiras.
Art.
3° - Em caso de denúncia sobre algum aluno-candidato, realizada por qualquer
estudante, durante o processo, a comissão eleitoral apurará os fatos, tendo o
acusado direito a ampla defesa.
Art. 4° - Comprovada a irregularidade, o aluno ficará impedido de se
candidatar.
Art. 5° - Será permitido, ao estudante, apenas uma re-eleição.
Art. 8° - A eleição para o DCE-UFAL obedecerá as seguintes normas:
I – Inscrição dos candidatos em chapa;
II - O eleitor deverá se identificar com a apresentação da Carteira de
Identificação
Estudantil ou qualquer documento oficial com foto, sendo também permitida a
Carteira da TRANSPAL, comprovando sua matrícula em lista nominal providenciada
pela Comissão eleitoral.
III- A apuração será feita em apenas um local, indicado em sede de Regimento
Eleitoral, logo após o término das votações no último campus, com a proclamação
dos eleitos.
IV – A eleição terá um quorum mínimo de 30% do número de eleitores, não sendo
contados os estudantes do ensino à distância para efeito de quorum.
V - No CEB de posse da nova gestão, todas as chapas inscritas deverão fazer a
sua prestação de contas, sendo o limite de gastos de R$ 5.000,00.
§ 1o Caso a soma de votos brancos e nulos seja igual ou superior a 50% mais 1
do total de votos, tal fato deverá constar da ata de apuração das eleições,
sendo estas consideradas inválidas.
Das inscrições de Chapa
II – Comprovante de matrícula, autenticado pelo DRCA ou Coordenação do curso.
III – Cópias do documento de identidade, emitido por órgão federal (RG, CNH).
IV – Documento padrão assinado por cada integrante da chapa, declarando estar
ciente de sua participação no processo eleitoral.
Art.
13° - A chapa que não cumprir todos os preceitos estatutários terá sua
inscrição indeferida sumariamente pela Comissão Eleitoral.
Da Comissão Eleitoral
Art. 15° - Formam a Comissão Eleitoral:
I – Três membros do DCE-UFAL indicados por maioria simples do Conselho de
Entidades de Base, com seus respectivos suplentes;
II
– Dois membros do DCE-UFAL, indicados por maioria simples da Diretoria
Executiva do DCE, com seus respectivos suplentes;
III – Um membro do DCE-UFAL e seu respectivo suplente, indicado por cada
Coordenação da Diretoria Ampliada do DCE em deliberação por maioria simples;
IV
- Um membro de cada chapa inscrita para concorrer ao pleito, com seus
respectivos
§1o Em caso de número par de chapas inscritas, o CEB deverá indicar mais um
membro à Comissão Eleitoral de acordo com os mesmos critérios dispostos no
inciso I deste
§2o Os suplentes da Comissão Eleitoral poderão ser chamados a prestar serviços
a qualquer hora nas datas do pleito.
§3o As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas mediante voto de seus
integrantes, respeitando o critério da maioria simples.
§4o Os membros da Comissão Eleitoral indicados nos moldes dos incisos I, II e
III não poderão concorrer a cargos da eleição em questão.
§5o Em caso de vacância em qualquer das Diretorias do DCE o CEB deve indicar os
membros da Comissão Eleitoral a elas competentes.
I – fiscalizar e coordenar as eleições do DCE;
II – ratificar as inscrições das chapas candidatas;
III – providenciar o material necessário para a realização das eleições.
IV – tornar a eleição transparente e democrática, publicando seus atos;
V – Apurar os votos e proclamar os eleitos;
VI – registrar em ata as fases da eleição: inscrição de chapas, votação,
apuração etc.
VII – Receber e apurar denúncias de qualquer estudante referente ao processo
eleitoral (campanha, votação, agressão etc ), definindo punições quando
necessário.
VIII – decidir sobre os casos omissos no estatuto do DCE/UFAL e Regimento
Eleitoral
§1o A Comissão Eleitoral poderá convocar reunião do Conselho de Entidades de
Base nos termos do art. 61, §5o, para discussão de pauta estritamente ligada ao
processo
§2o Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho de Entidades
de Base, o qual deverá ser obrigatoriamente convocado pela Comissão Eleitoral
nos termos do art. 61, §5o, em caso de interposição recursal, bastando, para
tal convocação, a assinatura de um de seus membros.
§3o É legitimado para interposição de recurso, qualquer membro do DCE-UFAL.
Art. 18° - Em caso de denúncia envolvendo a legitimidade da candidatura de
algum participante ou irregularidade cometida durante o período eleitoral, a
Comissão Eleitoral apurará e decidirá acerca dos fatos, tendo o candidato
direito à ampla defesa e ao
§
1o À comissão será vedada qualquer outra sanção que não as dispostas neste
estatuto.
§ 2o O candidato irregular será passível de:
I
- Suspensão de seu direito de realizar campanha até que estejam sanadas as irregularidades em que esteja envolvido;
II - Suspensão do direito de realizar campanha de sua chapa até que estejam
sanadas as irregularidades em que esteja envolvido;
III - Inelegibilidade do candidato em situação irregular;
IV - Inelegibilidade da chapa da qual faça parte o candidato em situação
irregular, caso qualquer das sanções acima seja descumprida por qualquer de
seus membros.
Fiscais, Urnas e Campanhas
Art.
19° - A campanha para as eleições do DCE será realizada a partir do momento em
que a chapa estiver inscrita até o dia que antecede o pleito, obedecendo as
seguintes
I – Será permitido às chapas realizar campanha em sala de aula com indivíduos
que não sejam membros do DCE-UFAL, desde que se identifiquem.
II – A Comissão Eleitoral deverá fazer murais das eleições nos blocos, para que
os materiais de campanha das chapas e informes do processo eleitoral possam
estar centralizados no mesmo local.
Art. 20° - Cada urna deverá ter, preferencialmente, um mesário, estudante
regularmente matriculado na UFAL, o qual não esteja fazendo parte de nenhuma
chapa.
I – Os mesários serão indicados pelas entidades de base (CA ́s e DA ́s) dos
cursos existentes nos locais onde estão distribuídas as urnas.
II – As entidades de base deverão entregar à Comissão Eleitoral uma lista
nominal dos mesários, estudantes regularmente matriculados na UFAL, com os
respectivos números
III- Em caso de omissão das entidades de base, a Comissão Eleitoral indicará os
Art.
21° - Cada chapa deverá indicar um fiscal para cada urna.
I – em caso de denúncia de fraude, em urna faltando um fiscal de alguma chapa,
apenas a chapa que estiver com o fiscal na urna poderá reivindicar a impugnação
desta.
II- o fiscal deverá apresentar seu comprovante de matrícula e documento com
foto, ao mesário responsável pela urna nos dias de votação.
Art. 22° - As urnas serão liberadas para votação com a presença,
preferencialmente, de um mesário. Não tendo mesário, e tendo somente fiscal de
uma chapa, espera-se por 10 minutos até a chegada de fiscal de outra chapa.
Exaurido o tempo, a urna é aberta com o fiscal presente que assumirá os
trabalhos de mesário.
Art. 23° - As urnas poderão ser anuladas se tiverem uma diferença de 3%(três),
para mais ou para menos, entre o número de cédulas e o número de assinaturas.
Art.
24° - Será permitida uma distância mínima de 05 (cinco) metros da urna, para
§ 1o Não será permitida a boca de urna na fila de votação, ainda que esta ultrapasse
o limite mínimo resguardado.
§2o Será passível de recolhimento, por parte do mesário, ou de membro da
Comissão Eleitoral, o material utilizado durante a boca de urna irregular,
podendo esta decisão ser revertida pela comissão eleitoral.
§3o A chapa que se recusar, na pessoa de qualquer de seus membros, a obedecer
designação do mesário ou membro da Comissão Eleitoral estará passível de
punição por esta última nos termos do art. 85 do estatuto do DCE/UFAL
Art.
25° - A Comissão Eleitoral em edital especifico publicará o local e horário de
funcionamento especifico de cada urna.
Anexo I – Diretoria do DCE
A diretoria executiva será composta pelos seguintes cargos:
I – Coordenação Geral (3)
II – Secretaria Geral (3)
III – Secretaria de Finanças (2)
IV – Diretores de Campus (3)
A diretoria plena será composta pelos seguintes cargos:
Coordenação de assistência jurídica (3)
Coordenação de comunicação (3)
Coordenação de assistência estudantil (3)
Coordenação de movimento sociais (3)
Coordenação de eventos culturais (3)
Coordenação de combate as opressões (3)
Coordenação de assuntos acadêmicos (3)
Coordenação de eventos esportivos (3)
Diretoria Adjunta de Campus (3, sendo eles Maceió, Arapiraca e Sertão)
Secretaria de Campus (3, sendo eles Maceió, Arapiraca e Sertão)
Secretaria de Finanças de Campus (3, sendo eles Maceió, Arapiraca e Sertão).
Maceió, 23
de Março de 2015.
Beatriz
Santos
Comissão Eleitoral
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