Em meio a onda de repressão e violência aos movimentos sociais por parte dos governos e das reitorias, uma notícia nos deu fôlego para avançarmos na luta. A UFAL perdeu a Ação que moveu contra o DCE e os estudantes Ésio Melo, Fernanda Mota, Danyel Maxwell, Tulio Andrade, Bruno Calheiros, Cícero Fernandes e Jonatas Absalão, referente à ocupação da Reitoria em 2011.

Após a greve dos docentes, os estudantes realizaram uma assembleia que decidiu entregar uma carta de reivindicação à reitora. A reivindicação era por mais qualidade no ensino, pesquisa e extensão; além de melhorias imediatas na estrutura. A movimentação contou com mais de 200 estudantes. No entanto, a resposta da reitoria foi absurda e intolerante! Ao invés de dialogar, afim de discutir as melhorias para os estudantes, optou pela perseguição e criminalização dos que lutaram. Os 07 estudantes que participaram de uma reunião de com o MPF e o DCE foram processados. O objetivo era impedir que houvessem outras ocupações em qualquer unidade ou espaço da Universidade Federal de Alagoas.

Em outras palavras, a posição da reitoria foi de, claramente, criminalizar o movimento estudantil. Essa atitude não foi a primeira da parceria Ana Dayse/Eurico Lobo. Em 2007, em plena discussão que aprovaria o REUNI, a reitoria enviou patrulheiros para reprimir estudantes, técnicos e professores opositores à Reforma Universitária.

A derrota da reitoria nesta ação, representa uma vitória pros estudantes da UFAL. Não se deve tolerar qualquer atitude de perseguição ou criminalização dos movimentos Sociais! Devemos seguir lutando por educação pública, gratuita e de qualidade!

Lutar não é crime! 

 
Segue a sentença abaixo:

SENTENÇA Nº 0004.000372-3/2013/SJVM/JFT/JF/AL - TIPO C
PROCESSO Nº 0005494-37.2011.4.05.8000 - Ação Reintegração/Manutenção de Posse.
AUTORA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
RÉUS: DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFAL - DCE/UFAL E OUTRO

S E N T E N Ç A
Vistos, etc.

1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em face do DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFAL - DCE/UFAL, ESIO MELO DE ANDRADE, FERNANDA MARIA ALBUQUERQUE MOTA, TULIO AVELINO TELES DE ANDRADE, BRUNO CALHEIROS MELO, DANYEL MAXWEL F. DE SOUZA, JÔNATAS ABSALÃO DA SILVA BARBOSA e JOSÉ CÍCERO FERNANDES DA SILVA FILHO, com o propósito de reintegrar-se na posse do prédio da Reitoria da UFAL, bem como para proibir que os réus mencionados ou quaisquer outros alunos ocupem de forma integral ou parcial os bens imóveis, prédios ou salas, da própria Reitoria ou qualquer outra Unidade, prédio, salas ou bem integrante da Universidade, na Capital ou no interior, incluindo as áreas externas (jardins e anexos), pelos invasores/ocupantes.
2. Alega a ré que estudantes da UFAL, na manhã do dia 05/09/2011, reuniram-se em assembléia para deliberarem se adeririam ou não à greve deflagrada pelos servidores da Universidade e, por ampla maioria, decidiram não entrar em greve, mas deliberaram, entrementes, que sairiam da assembléia e entregariam à Magnífica Reitora um documento contendo suas reivindicações, porém não consta que os estudantes teriam deliberado pela ocupação ou invasão do Gabinete Reitoral.
3. Aduz que no dia 05 do corrente mês, por volta das 13h00, um grupo de alunos, sob a liderança do Diretório Central dos Estudantes da UFAL, e os demais réus, invadiram o prédio, alojando-se no primeiro andar, mais precisamente no Gabinete da Reitora, composto de um complexo de salas, no qual trabalham cerca de vinte servidores, sem que houvesse autorização, conforme noticiado pelo jornais locais. Argumenta que na data acima citada, a Magnífica Reitora encontrava-se em Delmiro Gouveia - Campus Sertão da UFAL, a fim de tratar de assuntos da Universidade e, por tal motivo, ficou impossibilitada de estar no Campus A. C. Simões/Maceió.
4. Esclarece que todas as negociações com os réus, no sentido de se retirarem de forma ordeira do Gabinete da Reitora, foram em vão. Explicita, ainda, que houve uma reunião com o Ministério Público Federal, mais precisamente no dia 06.09.2011, na qual um grupo de estudantes entregou um documento com mais de 45 (quarenta e cinco) itens à Magnífica Reitora, na presença do Dr. Rodrigo Tenório, Procurador da República.
5. Junto documentos às fls. 08/34
6. Foi concedida liminar (cf. fl.37/40)
7. A parte autora informou aos autos (fl. 51 vº) que no dia 09.09.2011 os estudantes desocuparam a reitoria. Conforme certidão à fl. 52 a desocupação se deu de forma espontânea. Ademais, a Universidade declarou (fl. 53) que, após quatro dias de ocupação pelos estudantes , não houve dano ao patrimônio, estando em perfeito estado de uso os ambientes e os equipamentos.
8. Em sede de contestação os réus alegaram perda do objeto da ação, uma vez que, antes mesmo de tomarem ciência da presente ação, estes já teriam desocupado o prédio da reitoria.
9. Às fls. 104/106 houve impugnação ao valor da causa, requerendo a redução do valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), este magistrado deferiu a impugnação (cf. fl. 133/134).

É o relatório.
Fundamento e decido.

10. Inicialmente, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para os réus FERNANDA MARIA ALBUQUERQUE MOTA, TULIO AVELINO TELES DE ANDRADE, DANYEL MAXWEL F. DE SOUZA, JÔNATAS ABSALÃO DA SILVA BARBOSA e JOSÉ CÍCERO FERNANDES DA SILVA FILHO, conforme requerida.
11. No caso em perspectiva é nítida a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que houve, a meu sentir, perda do objeto da ação, porquanto os réus ocupantes não mais se encontram no local objeto desta ação.
12. Com efeito, encontrando-se o imóvel desocupado, conforme certidão de fls. 52, não há que se falar em esbulho, tornando sem objeto a presente ação de reintegração de posse, tendo em vista a desocupação da reitoria pelos réus, antes mesmo de serem citados para responder esta ação de reintegração.
13. Ademais, o presente interdito proibitório (fl. 51 vº) tinha o escopo de evitar a turbação no prédio da reitoria, diante da ameaça oriunda dos estudantes voltarem a ocupar o prédio da reitoria. Nesse sentido, afasto também a possibilidade de interdito proibitório, haja vista que para sua caracterização o possuidor não pode simplesmente desconfiar que será ameaçado, mas deverá ser comprovado um justo receio, bem explicado e evidente, conforme as determinações do art. 932 do CPC.
14. Comprovada a desocupação verifica-se a perda do objeto do pedido, restando prejudicada a sua apreciação. Logo, havendo se exaurido o objeto da ação, tenho que o presente feito não deve prosseguir, como dito, à míngua de pressuposto de seu válido e regular desenvolvimento, impondo-se a extinção do processo sem o exame do mérito, já que a UFAL, já dispõe de amplo poder de disposição da posse do bem.
15. Diante do exposto, extingo o feito sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em face da perda do objeto da ação, tendo em vista o encerramento há anos do movimento que ocupou a reitoria ameaçando-a de turbação/esbulho.
16. Custas solvidas. Sem honorários.
17. Exaurido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os presentes autos ao arquivo desta Justiça Federal, não sem antes proceder o setor à competente baixa na Distribuição.

P.R.I.

Maceió, 01 de agosto de 2013.

SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORES
Juiz Federal - 4ª Vara

Poder Judiciário
Justiça Federal
Seção Judiciária do Estado de Alagoas

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