Em
meio a onda de repressão e violência aos movimentos sociais por parte
dos governos e das reitorias, uma notícia nos deu fôlego para avançarmos
na luta. A UFAL perdeu a Ação que moveu contra o DCE e os estudantes
Ésio Melo, Fernanda Mota, Danyel Maxwell, Tulio Andrade, Bruno
Calheiros, Cícero Fernandes e Jonatas Absalão, referente à ocupação da
Reitoria em 2011.
Após a greve dos docentes, os estudantes
realizaram uma assembleia que decidiu entregar uma carta de
reivindicação à reitora. A reivindicação era por mais qualidade no
ensino, pesquisa e extensão; além de melhorias imediatas na estrutura. A
movimentação contou com mais de 200 estudantes. No entanto, a resposta
da reitoria foi absurda e intolerante! Ao invés de dialogar, afim de
discutir as melhorias para os estudantes, optou pela perseguição e
criminalização dos que lutaram. Os 07 estudantes que participaram de uma
reunião de com o MPF e o DCE foram processados. O objetivo era impedir
que houvessem outras ocupações em qualquer unidade ou espaço da
Universidade Federal de Alagoas.
Em outras palavras, a posição
da reitoria foi de, claramente, criminalizar o movimento estudantil.
Essa atitude não foi a primeira da parceria Ana Dayse/Eurico Lobo. Em
2007, em plena discussão que aprovaria o REUNI, a reitoria enviou
patrulheiros para reprimir estudantes, técnicos e professores opositores
à Reforma Universitária.
A derrota da reitoria nesta ação,
representa uma vitória pros estudantes da UFAL. Não se deve tolerar
qualquer atitude de perseguição ou criminalização dos movimentos
Sociais! Devemos seguir lutando por educação pública, gratuita e de
qualidade!
Lutar não é crime!
Segue a sentença abaixo:
SENTENÇA Nº 0004.000372-3/2013/SJVM/JFT/JF/AL - TIPO C PROCESSO Nº 0005494-37.2011.4.05.8000 - Ação Reintegração/Manutenção de Posse. AUTORA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL RÉUS: DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFAL - DCE/UFAL E OUTRO
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar,
ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em face do
DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFAL - DCE/UFAL, ESIO MELO DE
ANDRADE, FERNANDA MARIA ALBUQUERQUE MOTA, TULIO AVELINO TELES DE
ANDRADE, BRUNO CALHEIROS MELO, DANYEL MAXWEL F. DE SOUZA, JÔNATAS
ABSALÃO DA SILVA BARBOSA e JOSÉ CÍCERO FERNANDES DA SILVA FILHO, com o
propósito de reintegrar-se na posse do prédio da Reitoria da UFAL, bem
como para proibir que os réus mencionados ou quaisquer outros alunos
ocupem de forma integral ou parcial os bens imóveis, prédios ou salas,
da própria Reitoria ou qualquer outra Unidade, prédio, salas ou bem
integrante da Universidade, na Capital ou no interior, incluindo as
áreas externas (jardins e anexos), pelos invasores/ocupantes. 2.
Alega a ré que estudantes da UFAL, na manhã do dia 05/09/2011,
reuniram-se em assembléia para deliberarem se adeririam ou não à greve
deflagrada pelos servidores da Universidade e, por ampla maioria,
decidiram não entrar em greve, mas deliberaram, entrementes, que sairiam
da assembléia e entregariam à Magnífica Reitora um documento contendo
suas reivindicações, porém não consta que os estudantes teriam
deliberado pela ocupação ou invasão do Gabinete Reitoral. 3. Aduz
que no dia 05 do corrente mês, por volta das 13h00, um grupo de alunos,
sob a liderança do Diretório Central dos Estudantes da UFAL, e os demais
réus, invadiram o prédio, alojando-se no primeiro andar, mais
precisamente no Gabinete da Reitora, composto de um complexo de salas,
no qual trabalham cerca de vinte servidores, sem que houvesse
autorização, conforme noticiado pelo jornais locais. Argumenta que na
data acima citada, a Magnífica Reitora encontrava-se em Delmiro Gouveia -
Campus Sertão da UFAL, a fim de tratar de assuntos da Universidade e,
por tal motivo, ficou impossibilitada de estar no Campus A. C.
Simões/Maceió. 4. Esclarece que todas as negociações com os réus,
no sentido de se retirarem de forma ordeira do Gabinete da Reitora,
foram em vão. Explicita, ainda, que houve uma reunião com o Ministério
Público Federal, mais precisamente no dia 06.09.2011, na qual um grupo
de estudantes entregou um documento com mais de 45 (quarenta e cinco)
itens à Magnífica Reitora, na presença do Dr. Rodrigo Tenório,
Procurador da República. 5. Junto documentos às fls. 08/34 6. Foi concedida liminar (cf. fl.37/40)
7. A parte autora informou aos autos (fl. 51 vº) que no dia 09.09.2011
os estudantes desocuparam a reitoria. Conforme certidão à fl. 52 a
desocupação se deu de forma espontânea. Ademais, a Universidade declarou
(fl. 53) que, após quatro dias de ocupação pelos estudantes , não houve
dano ao patrimônio, estando em perfeito estado de uso os ambientes e os
equipamentos. 8. Em sede de contestação os réus alegaram perda do
objeto da ação, uma vez que, antes mesmo de tomarem ciência da presente
ação, estes já teriam desocupado o prédio da reitoria. 9. Às fls.
104/106 houve impugnação ao valor da causa, requerendo a redução do
valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 1.000,00
(mil reais), este magistrado deferiu a impugnação (cf. fl. 133/134).
É o relatório. Fundamento e decido.
10. Inicialmente, defiro a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita para os réus FERNANDA MARIA ALBUQUERQUE MOTA, TULIO
AVELINO TELES DE ANDRADE, DANYEL MAXWEL F. DE SOUZA, JÔNATAS ABSALÃO DA
SILVA BARBOSA e JOSÉ CÍCERO FERNANDES DA SILVA FILHO, conforme
requerida. 11. No caso em perspectiva é nítida a inexistência de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida
em que houve, a meu sentir, perda do objeto da ação, porquanto os réus
ocupantes não mais se encontram no local objeto desta ação. 12. Com
efeito, encontrando-se o imóvel desocupado, conforme certidão de fls.
52, não há que se falar em esbulho, tornando sem objeto a presente ação
de reintegração de posse, tendo em vista a desocupação da reitoria pelos
réus, antes mesmo de serem citados para responder esta ação de
reintegração. 13. Ademais, o presente interdito proibitório (fl. 51
vº) tinha o escopo de evitar a turbação no prédio da reitoria, diante
da ameaça oriunda dos estudantes voltarem a ocupar o prédio da reitoria.
Nesse sentido, afasto também a possibilidade de interdito proibitório,
haja vista que para sua caracterização o possuidor não pode simplesmente
desconfiar que será ameaçado, mas deverá ser comprovado um justo
receio, bem explicado e evidente, conforme as determinações do art. 932
do CPC. 14. Comprovada a desocupação verifica-se a perda do objeto
do pedido, restando prejudicada a sua apreciação. Logo, havendo se
exaurido o objeto da ação, tenho que o presente feito não deve
prosseguir, como dito, à míngua de pressuposto de seu válido e regular
desenvolvimento, impondo-se a extinção do processo sem o exame do
mérito, já que a UFAL, já dispõe de amplo poder de disposição da posse
do bem. 15. Diante do exposto, extingo o feito sem o exame do
mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em face da perda do objeto da
ação, tendo em vista o encerramento há anos do movimento que ocupou a
reitoria ameaçando-a de turbação/esbulho. 16. Custas solvidas. Sem honorários.
17. Exaurido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
remetam-se os presentes autos ao arquivo desta Justiça Federal, não sem
antes proceder o setor à competente baixa na Distribuição.
P.R.I.
Maceió, 01 de agosto de 2013.
SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORES Juiz Federal - 4ª Vara
Poder Judiciário Justiça Federal Seção Judiciária do Estado de Alagoas
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